A Fundação

Regimento Interno e Estatuto

Regimento interno

20/03/2009 - Regimento interno aprovado pela assembléia geral extraordinária do conselho de curadores da Funepu

 

Estatuto

11/02/2019 - Escritura Pública

 

Estatuto da Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba – FUNEPU, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária do Conselho Curador em 17/05/2018, aprovado pelo Ministério Publico do Estado de Minas Gerais – Promotoria de Tutela das Fundações de Uberaba, Resolução PJ15/04/2018, registrado junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas dessa Comarca de Uberaba, sob o n° 314, livro 277-A, Página 551, em 10/01/2019.

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA - FUNEPU

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. A Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba – FUNEPU é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, filantrópica, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo Único. Para todos os efeitos, as denominações Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba e Fundação equivalem-se no texto do presente Estatuto.

 

CAPÍTULO II

REGIME JURÍDICO, SEDE E DURAÇÃO

 

Art. 2º. A Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba – FUNEPU, com personalidade jurídica de direito privado, com caráter não econômico, tem sede e foro na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, na Rua Conde de Prados, 211 – Bairro Abadia – CEP. 38.025-260.

Art. 3º. A Fundação com fins não econômicos, ou seja, sem intuito de lucro, goza de autonomia financeira e administrativa nos termos da lei e deste estatuto.

Parágrafo Único – A Fundação tem caráter beneficente e fins não econômicos e:

I - Aplicará todas as suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional;

II - Aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades as quais esteja vinculada;

III - O servidor público federal docente eleito para exercer o cargo máximo, mediante cessão especial pelo órgão competente da IFE com ônus para a fundação, será remunerado na forma insculpida no inciso II, do ART. 20-A da Lei 12.772.

IV- Não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, bem como não concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título aos seus conselheiros, instituidores e benfeitores.

Art. 4º. É indeterminado o prazo de sua duração.

 

CAPÍTULO III

OBJETIVOS

 

Art. 5º. Constituem objetivos da FUNEPU:

I - Promover o ensino, pesquisa, extensão universitária, desenvolvimento institucional e desenvolver e executar ações na área da assistência social, prioritariamente na área da saúde, remunerada ou não, à comunidade;

II- Colaborar, através de programas compatíveis com seus objetivos, com pessoas e entidades interessadas no desenvolvimento das ciências da saúde e ensino, em especial: a Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, o Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, institutos educacionais, universidades, com instituições públicas e privadas do Brasil e do Exterior;

III - Celebrar convênios, contratos, inclusive contratos para gestão de Unidades Assistenciais de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento (UPA), com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, pessoas físicas e jurídicas;

IV- Celebrar convênios ou contratos com entidades de assistência à Seguro Saúde e análogas, bem como para atendimento hospitalar ou qualquer outro;

V - Conceder bolsas de estudos de interesse da Fundação;

VI - Promover o estudo e divulgação de dados científicos através de órgãos e revistas especializadas;

VII – Alocar recursos materiais e humanos à Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM e a outras entidades ligadas a ela;

VIII - Apoiar atividades artísticas, culturais e esportivas;

IX - Proteção à saúde da família, da maternidade e da infância, através de incentivo ao aleitamento materno e também em campanhas de combate a doenças transmissíveis e/ou infectocontagiosas, de proteção à velhice em integração com os órgãos competentes;

X - Elaborar projetos e firmar convênios com órgãos e entidades financiadoras para atendimento às necessidades da comunidade;

XI - Prestar serviços técnicos e científicos permanentes e sem qualquer discriminação de clientela.

Parágrafo Único - Os objetivos indicados nesse capítulo serão alcançados diretamente ou através de contratos de gestão com órgãos da administração pública direta ou indireta ou convênios com entidades congêneres ou educacionais, devendo a FUNEPU manter permanente e ativo intercâmbio com elas, no País ou no exterior.

Art. 6º. A Fundação organizar-se-á em tantas unidades de trabalho ou órgãos que se fizerem necessários à consecução de suas finalidades, as quais serão disciplinadas por regimentos internos específicos.

Art. 7º. No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES

 

Art. 8º. Para a consecução dos seus objetivos, a FUNEPU poderá:

I - Criar condições propícias ao estabelecimento de relações com o ambiente externo, executando ou gerenciando, total ou parcial, projetos de interesse das instituições apoiadas, relacionados com as atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, cultura, artes, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

II - Celebrar contratos, acordos, parcerias, termos de fomento e colaboração, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres com instituições privadas, órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, instituições comunitárias de educação superior e com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - Promover a habilitação e qualificação profissional de jovens e adultos, realizando e gerenciando projetos e ações na qualidade de entidade de atendimento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - Promover e realizar cursos, inclusive cursos de especialização lato-sensu, pesquisas, estudos, consultorias e prestação de serviços;

V - Promover e realizar eventos, fóruns, simpósio, seminários, conferências e teleconferências, palestras, treinamentos e encontros;

VI - Captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, com entidades nacionais ou internacionais, realizar ações que visem à captação de recursos e desenvolvimento de parcerias com empresas privadas e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal;

VII - Promover e executar a assistência educacional e social, em suas múltiplas modalidades, como ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com necessidades especiais, bem como amparo a seus familiares;

VIII - Prestar serviços na área da saúde, prevenção de doenças, medicina ocupacional, assistência social e afins, inclusive por meio de execução de contrato de gestão com órgãos da administração pública direta e indireta;

IX - Oferecer formação educacional do nível básico ao superior, abarcando a formação profissional;

X - Promover atividades de apoio à educação, saúde, cultura, arte, música e assistência social;

XI - Prestar serviço à administração pública em geral, incluindo a realização de concursos públicos, processos seletivos e seleções de pessoal;

XII - Realizar estudos e pesquisas para entidades públicas e privadas e para pessoas físicas e jurídicas, visando à operacionalização de projetos técnicos sociais de interesse da população, como educação, meio ambiente, moradia, segurança, saúde, transporte, economia e política;

XIII - Obter recursos através de prestação de serviços, a fim de complementar o adequado suporte financeiro ao melhor desenvolvimento dos seus objetivos;

XIV - Editar e publicar livros, revistas, folhetos, jornais e utilizar outros meios destinados à divulgação das atividades de ensino, pesquisa, extensão universitária, cultura e artes;

XV - Fomentar e produzir conteúdo para matérias e programas de interesse da comunidade a serem divulgados nas diversas mídias;

XVI - Incentivar a criação e o desenvolvimento de polos e incubadoras de base tecnológicas, bem como participar de sua gestão;

XVII - Emitir laudos, certificados de processos e sistemas e gerenciar convênios, contratos, ajustes e acordos, visando atender aos objetivos de convenentes e contratantes;

XVIII - Desenvolver e prestar serviços de complementação diagnóstica, patológica e terapêutica, inclusive medicina diagnóstica, ou seja, exames laboratoriais, de imagem e outras especialidades;

XIX – operar emissoras de Rádio e Televisão;

XX – Promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de Rádio e Televisão públicas ou privadas, entrosadas no sistema nacional de radiodifusão educativa, mediante convênios ou outro modo adequado;

XXI – Colaborar com as emissoras de Rádio e Televisão em geral na esfera dos interesses culturais;

XXII – produzir e veicular programas de Rádio e Televisão, filmes e produtos com finalidades culturais, educativas e artísticas, distribuindo-os quando for o caso, através de outros meios de comunicação;

XXIII – Estabelecer acordos de cooperação mútua com empresas de telecomunicações, vinculadas ao poder público, buscando o aprimoramento dos serviços;

XIV - Realizar a abertura de filiais voltando-as aos mesmos objetivos sociais da matriz para atendimento às finalidades desenvolvidas pela Fundação;

XV - Outras finalidades que estejam de acordo com seus objetivos e que não sejam expressamente proibidas pela legislação em vigor.

 

CAPÍTULO V

PATRIMÔNIO, CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

 

Art. 9º. O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial, pelos bens obtidos por aquisição regular e por todos os bens corpóreos ou incorpóreos que vier a adquirir a título gratuito ou oneroso, e por quaisquer bens doados por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, e pessoas físicas.

§1º - Dependerão de aprovação do Conselho Curador e de autorização do Ministério Público os seguintes atos:

a- aceitação de doações e legados com encargo;

b- contratação de empréstimos e financiamentos;

c- alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.

Art. 10. Constituem rendas da Fundação:

I - rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

II - usufrutos e fideicomissos que lhe forem constituídos;

III - rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;

IV - juros bancários e outras receitas de capital;

- contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta;

VII - rendimentos próprios dos imóveis que possuir;

VIII - doações e legados;

IX - As doações e subvenções que lhe forem outorgadas pela União, Estados, Municípios ou por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou não;

X - As dotações orçamentárias consignadas à Fundação no orçamento da União, Estados, Municípios ou por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou não;

XI - As rendas resultantes de prestação de serviços ou de aplicações de bens ou valores próprios ou que lhes forem doados ou dotados;

XII - outras rendas eventuais;

§1º - O patrimônio e os rendimentos da Fundação serão aplicados integralmente no País, para o cumprimento e a manutenção dos objetivos institucionais.

§2º - É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou dos rendimentos da Fundação, sob qualquer forma, a título de participação no resultado.

§3º - Os bens pertencentes à Fundação não poderão ter destinação que contrarie os objetivos estatutários.

§4º - As aplicações financeiras serão obrigatoriamente feitas em estabelecimentos bancários oficiais.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11. A Fundação tem como órgãos deliberativo, administrativo e de controle interno, respectivamente, os Conselhos Curador, Diretor e Fiscal.

Art. 12. Os integrantes dos Conselhos Curador, Diretor e Fiscal, salvo o servidor público federal docente eleito para ocupar o posto máximo da fundação, Presidente da Diretoria, cedido à Fundação pelo órgão competente da Instituição Federal de Ensino Superior, não serão remunerados nem gozarão de nenhuma vantagem em decorrência do cargo ou função desempenhado.

§1º - Os integrantes da Diretoria e Conselhos Curador e Fiscal não responderão pelas obrigações da Fundação, exceto quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação da lei ou do estatuto.

§ 2 º - Responderão, ainda, solidariamente, por todos os atos praticados pelo órgão que integram, salvo se posição, individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em documento próprio.

Art. 13. É permitido o exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselho Curador e Diretor, limitado a 1/3 do número de integrantes do Conselho Diretor.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE CURADORES

 

Art. 14. O Conselho Curador, órgão superior de deliberação da Fundação, composto de conselheiros vitalícios, atualmente três dos fundadores que contribuíram financeiramente para sua instituição, e dezesseis escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e identificadas com suas finalidades, eleitos com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição.

§ 1º - Não haverá sucessão dos atuais membros vitalícios do Conselho de Curadores, que assim tornaram-se em razão de doações, extinguindo-se esta condição dos atuais Conselheiros doadores, com a renúncia, morte ou doença incapacitante a juízo do Conselho.

§ 2º - Os conselheiros serão eleitos pela maioria absoluta dos membros remanescentes, em caso de vacância, ou dos membros a serem substituídos, em caso de término de mandato.

§ 3º - O Presidente do Conselho Curador será eleito dentre e por seus pares, na reunião que der posse aos conselheiros, cabendo-lhe, além de seu voto, o de qualidade em caso de empate, assim como a indicação de secretário para as reuniões do órgão. Na ausência ou impedimento do Presidente titular, os conselheiros elegerão, dentre eles, um Presidente ad hoc.

§ 4º - Ocorrendo vacância, o cargo vago será provido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o quórum definido no § 2º.

§ 5º - Os novos integrantes do Conselho Curador serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, observado o quórum definido no § 2º.

§ 6º - Perderá o mandato, o integrante do Conselho Curador que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo-se à sua substituição na forma prevista no § 4º.

§ 7º - A destituição de qualquer membro do Conselho Curador ocorrerá, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 15. Compete ao Conselho Curador:

I - eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da Fundação, seus próprios membros e Presidente, bem como os integrantes do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor da Fundação, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo, até o último dia do mês de outubro do ano em que terminar o mandato.

II - deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria, ouvido previamente quanto àquele o Conselho Fiscal;

III - examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal.

IV - deliberar sobre a destituição de seus membros;

- destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação;

VI - pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

VII - deliberar sobre propostas de empréstimos;

VIII - deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou gravame dos bens móveis ou imóveis da Fundação, após parecer do Conselho Fiscal;

IX - deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;

X - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

XI - apreciar e aprovar a criação e extinção de unidades de que trata o artigo 6º;

XII - aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações;

XIII - deliberar sobre a estrutura administrativa da Fundação;

XIV - deliberar sobre normas de interesse da fundação, na esfera de sua competência;

XV - deliberar sobre qualquer irregularidade verificada no funcionamento da Fundação indicando ao presidente instituição as medidas corretivas;

XVI - deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, até 30 dias após a sua apresentação;

XVII - deliberar sobre a reforma e adequação deste Estatuto;

XVIII - aprovar proposta de contrato de gestão;

XIX - deliberar sobre desligamento e substituição de membros da Diretoria;

XX - deliberar em conjunto com a Diretoria:

a- sobre as reformas estatutárias;

b- sobre a extinção da fundação;

XXI - contratar a realização de auditoria para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da Fundação;

XXII - convocar reunião do Conselho Fiscal e do Conselho da Diretoria.

Art. 16. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, (duas) vezes por ano, uma vez em cada semestre, para:

I- deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;

II - definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;

III - tomar conhecimento do relatório de atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após parecer do Conselho Fiscal;

IV - eleger seus próprios integrantes e Presidente, bem como os integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal, quando for o caso;

§ 1º. As reuniões ordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação com 1/3 (um terço) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, 30 (trinta minutos após a primeira, independentemente do número de presentes.

§ 2º. O prazo dos mandatos dos conselheiros e diretores se estende até a investidura dos novos conselheiros e diretores eleitos.

Art. 17. O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado:

I - por seu Presidente;

II - por 1/3 dos seus integrantes;

III - pela maioria absoluta dos integrantes da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 18. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outros sistemas de transmissão de dados, com comunicação da pauta a ser tratada.

Art. 19. As decisões do Conselho Curador, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pelo voto da maioria simples dos integrantes presentes.

Art. 20. São atribuições do Presidente do Conselho Curador:

I – Convocar e presidir o Conselho Curador;

II – Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 21. O Conselho Diretor, órgão de administração e execução, é composto de:

I- Diretor Presidente;

II- Diretor Vice-Presidente;

III - Diretor Administrativo-Financeiro.

§1º - O Diretor Presidente é o Presidente da Fundação;

§2º - Os integrantes do Conselho Diretor serão eleitos e empossados pelo Conselho Curador, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição.

§ 3º. O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Diretor Administrativo será de 04 (quatro) anos, iniciando-se em 01 (um) de janeiro e terminando em 31 (trinta e um) de dezembro do ano que completar o período.

§ 4º - Em caso de vacância no Conselho Diretor, o Conselho Curador reunir-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de mandato.

§ 5º - Caberá ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente em caso de ausência e, enquanto não se realizar a eleição de que trata o § 4º, em caso de vacância.

§ 6º - Os novos integrantes do Conselho Diretor serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores.

§ 7º - Perderá o mandato, o integrante do Conselho Diretor que faltar a 03 (rês) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo à sua substituição na forma prevista no § 4º.

§ 8º - A destituição de qualquer membro do Conselho Diretor ocorrerá, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 22. O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus integrantes, ou, ainda, pelo Conselho Curador ou pelo Conselho Fiscal, sendo suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento interno, tomada por voto da maioria simples.

Parágrafo Único. A convocação para as reuniões do Conselho Diretor será feita com antecedência mínima de dois dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com especificação da pauta a ser tratada.

Art. 23. Compete ao Conselho Diretor:

I - elaborar e executar o programa anual de atividades, o planejamento estratégico e programas a serem desenvolvidos pela Fundação;

II - elaborar e propor alterações no Estatuo e no Regimento Interno da Fundação, submetendo-as à aprovação do Conselho Curador;

III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho Curador;

IV - realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho Curador;

- elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais para acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade;

VI - elaborar o orçamento anual, submetendo-o à aprovação do Conselho Curador;

VII - entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividade de interesse comum;

VIII - elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), anualmente, dentre do prazo de seis (06) meses a contar do término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade de da situação da entidade no respectivo exercício;

IX - propor ao Conselho Curador a criação ou extinção das unidades de que trata o art. 6º,

X - propiciar aos Conselhos Curador e Fiscal as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;

XI - expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação;

XII - convocar reuniões do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;

XIII - em conjunto com o Conselho Curador, deliberar:

- sobre as reformas estatutárias;

- sobre a extinção da fundação.

Art. 24. Compete ao Diretor Presidente:

I - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

IV - assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e ouras aplicações financeiras da Fundação;

V - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observado o disposto no art. 9º, § 1º, bem como a orientação estabelecida pelo Conselho Curador;

VI - manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;

VII - admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação;

VIII - elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e as respectivas demonstrações financeiras do exercício findo;

IX - Delegar competência ao Diretor Administrativo-Financeiro para assinar atos internos ou comunicações e ao Chefe do Departamento Pessoal das anotações de natureza trabalhista.

Art. 25. Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I - colaborar com o Diretor Presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato do Diretor Presidente, em caso de vacância, até o seu término.

Art. 26. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela Fundação;

II - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e, outras aplicações financeiras da Fundação;

III - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;

IV - dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação;

V - supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;

VI - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 27. O Conselho fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, será composto de 03 (três) integrantes titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho Curador, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo Único - Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente do órgão.

Art. 28. O conselheiro suplente substituirá o efetivo nas reuniões a que este não puder comparecer, cabendo-lhe, outrossim, ocupar o cargo em caso de vacância, completando o tempo de mandato do substituído.

Art. 29. Ocorrendo vaga na suplência do Conselho Fiscal, este deverá informar ao Conselho de Curador que se reunirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o novo membro suplente.

Art. 30. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente, pela maioria de seus integrantes ou, ainda, pelo Conselho Curador ou pelo Conselho Diretor, e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos expressos em lei neste Estatuto ou no Regimento Interno.

Parágrafo Único – A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal será feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro meio de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada.

Art. 31. Perderá o mandato, o integrante do Conselho Fiscal que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo à sua substituição na forma prevista no artigo 28.

Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósitos, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando-lhe, ainda requisitar e compulsar documentos;

II - emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiros e patrimonial do relatório anual de atividade apresentado pelo Conselho Diretor da Fundação, bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Conselho Curador no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da elaboração;

III - emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da Fundação;

IV - convocar, por voto da unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador e do Conselho Diretor;

V - requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da Fundação, verificando a conformidade com este Estatuto e se revestidos das formalidades legais;

VI - Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessário;

VII - Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho de Curador.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

 

Art. 33. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 34. O Conselho Diretor apresentará ao Conselho Curador, 30 de agosto do ano, a proposta orçamentária para o ano subsequente;

§ 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

I - Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;

II - Fixação da despesa com discriminação analítica;

§ 2º O Conselho Curador deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos.

§ 3º Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas.

§ 4º - Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.

Art. 35. A prestação anual de contas, a se efetivar em consonância com os princípios fundamentais e das normas brasileiras de contabilidade, será submetida ao Conselho Curador com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

- relatório circunstanciado de atividades;

II - balanço patrimonial;

III - demonstração de resultados do exercício;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;

V - relatório e parecer de auditoria externa;

VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;

VII - parecer do Conselho Fiscal.

§ 2º - Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.

 

CAPÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

 

Art. 36. O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, do Diretor-Presidente, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Conselho Diretor, desde que:

I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Conselho Diretor, presidida pelo presidente do primeiro e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;

II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;

III - a reforma seja aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.

 

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO

 

Art. 37. A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Diretor, aprovada, no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Curador, quando se verificar, alternativamente:

I - A impossibilidade de sua manutenção;

II - A ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.

Art. 38. Encerrado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade congênere, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Parágrafo Único. O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 39. O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição.

Art. 40. O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na Fundação, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos.

Art. 41. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos conselhos da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da estrutura da Fundação.

Parágrafo Único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinária, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.

Art. 42. A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 43. A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha da maioria do Conselho Curador.

Art. 44. A aprovação da presente reforma estatuária não implica na extinção dos mandatos vigentes e realização de nova eleição.

Art. 45. O presente Estatuto entrará em vigor após a aprovação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ou suprimento judicial através de deferimento de requerimento formulado neste sentido ao juiz com publicação no Diário Oficial de Minas Gerais e inscrição no registro público.

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