FAQ - Perguntas frequentes

O que é uma fundação? Quem administra uma fundação?

É uma instituição de fins determinados, conforme vontade de seu instituidor, formada pela atribuição de personalidade jurídica a um complexo de bens livres, ou seja, seu patrimônio. Poderão ser instituídas em conformidade com os incisos I ao IX do art. 62, do Código Civil. A administração de uma Fundação ficará a cargo de órgãos definidos em seu estatuto. No caso de fundação de natureza privada, caberá ao Ministério Público Estadual a sua autorização de criação, acompanhamento e fiscalização.

O que é uma Fundação de Apoio?

É uma Fundação, de natureza jurídica privada e sem fins lucrativos, que possui o credenciamento prévio submetido ao crivo do Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de acordo com a Lei nº 8.958/94, Dec. nº 7.423/10 e Portaria Interministerial nº 191/12 MEC/MCTI.

Quais entidades podem ser apoiadas?

- O apoio pode ser concedido a IFES – Instituições Federais de Ensino Superior e/ou ICTs – Instituições Científicas e Tecnológicas.

Como são formalizadas as relações entre as Fundações de Apoio e as Entidades Apoiadas?

- As relações podem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados com objetos específicos e prazos determinados (art. 1º da Lei nº 8.958/94 e art. 8º do Dec. nº 7.423/10). - Como regra geral, as IFES ou ICTs editam resoluções por meio de seus colegiados superiores a fim de determinar diretrizes, procedimentos, direitos e deveres de atuação destas e das Fundações de Apoio para regulamentar a atuação dos servidores docentes e técnicos administrativos.

As Fundações de Apoio podem firmar contratos ou convênios regidos pela Lei nº 8.958/94, com outras entidades, além da Instituição por ela apoiada? Quais? De que forma?

- Sim. As Fundações de Apoio na realização da gestão de projetos das IFES e ICTs podem firmar acordos, contratos ou convênios com outras entidades (públicas ou privadas), além da Instituição por ela apoiada, nos moldes da legislação específica ou de seu estatuto (arts. 1º-A e 1º-B da Lei nº 8.958/94).

Uma Fundação de Apoio pode ser credenciada a mais de uma Instituição?

O credenciamento da Fundação de Apoio é vinculado apenas a uma IFES ou ICT. A Fundação de Apoio poderá, todavia, ser autorizada a apoiar outras instituições desde que esta autorização tenha a anuência da IFES/ICT à qual está credenciada. Porém, essa autorização deverá ser devidamente ratificada pelo MEC, nos termos da Portaria Interministerial MEC-MCTI nº 191/12 e § 2º, do art. 4º do Dec. nº 7.423/10.

As fundações de apoio podem firmar instrumentos contratuais sem participação da IFES/ICTs?

Sim. As Fundações de Apoio poderão firmar instrumentos jurídicos próprios com terceiros sem que haja a participação direta das IFES/ICTs, desde que, ao utilizar bens e serviços destas, a fundação faça o devido ressarcimento. Entretanto, para utilizar os bens e serviços da IFES/ICTs, a fundação deverá obter a anuência expressa da instituição apoiada (art. 1º-B, e 6º da Lei nº 8.958/94), de acordo com os regimentos das IFES/ICTs.

O que é Gestão de Projetos?

A gestão administrativo-financeira de projetos de ensino, pesquisa e extensão é realizada por equipe especializada contratada pela Fundação. Nessa atuação, a Fundação conduz atividades fundamentais para o desenvolvimento das iniciativas, como compras, importação, contratação de pessoal, auditoria, assessoria jurídica, prestação de contas, entre outras. Assim, os coordenadores de projetos podem concentrar-se em suas atribuições essenciais.

Qual é a legislação que disciplina a incidência de tributação sobre bolsas?

Para avaliar a incidência de tributação sobre bolsas é preciso analisar o caso concreto e a legislação de referência é a que segue: - Decreto nº 3.000/99; arts. 39, VII e 43, I; - Decreto nº 5.563/05; art. 10, § § 4º, 5º e 6º; - IN nº 971 da RFB, art. 58, XXVI.

A Fundação de Apoio é imune/isenta?

Conforme o artigo 150, inc. VI, alínea “c” da Constituição Federal, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos possuem imunidade a impostos sobre renda, serviço e patrimônio. Portanto, as fundações de apoio, que contenham em seus estatutos, objetivos de educação e assistência social sem fins lucrativos, possuem imunidade aos impostos que tratam destes fatos geradores, uma vez que se entende estarem enquadradas como instituições de educação, ainda que em sentido amplo, ou mesmo de assistência social, dependendo de sua previsão estatutária. Vale explicar que imunidade é decorrente da Constituição Federal, já a isenção é decorrente de lei.

Em que consiste a anuência expressa de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 8.958/94?

- Ato da instituição apoiada que autorize a execução do projeto, podendo constar no instrumento jurídico de contratação ou em documentação específica, de acordo com a regulamentação interna de cada IFES ou ICT a este respeito.

Consideram-se para o cômputo dos 2/3 de que trata o § 3º do art. 6º do Dec. nº 7.423/10 todas as pessoas envolvidas direta ou indiretamente no projeto?

Para o cômputo dos 2/3 mencionados, consideram-se apenas aquelas pessoas envolvidas diretamente no projeto (equipe técnica executora), pois o próprio §1º do artigo 6º, do Decreto nº 7.423/10, estipula que os planos de trabalho dos projetos deverão estar precisamente definidos com as equipes vinculadas à instituição apoiada (inciso III)

Como a legislação trata o nepotismo no âmbito dos projetos das IFES e ICTs gerenciados pelas Fundações de Apoio?

A Lei nº 8.958/94 veda às fundações de apoio, a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de: servidor das IFES e ICTs que atue na direção das respectivas fundações; veda também a contratação de ocupantes de cargos de direção superior das IFES e ICTs por elas apoiadas; pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista, sem licitação, dirigente da fundação, servidor das IFES e ICTs; e finalmente, veda a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e ICTs por elas apoiadas.

Em quais hipóteses aplica-se o Dec. nº 8.240/14?

Aplica-se para convênios tripartites, envolvendo IFES/ICT, Fundação de Apoio e outro partícipe de natureza diversa (artigo 2º, §único, do Dec. 8.240/14), quando sua finalidade for o apoio às IFESs e demais ICTs. Neste sentido, os convênios ECTI poderão ser firmados com empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e controladas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e Organizações Sociais que tenham firmado contrato de gestão com a União.

A Lei nº 12.527/14 aplica-se às Fundações de Apoio?

Aplicam-se os dispositivos desta lei às Fundações de Apoio, no que couber, quando receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres para realização de ações de interesse público. A publicidade a que estão submetidas às Fundações de Apoio refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Há previsão legal para valor máximo para pagamento de bolsa?

Não. Nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto 7.423/10, a instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, bem como os referenciais em valores, fixando os critérios objetivos e procedimentos de autorização para a participação remunerada do professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão. Para a fixação dos valores de bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas concedidas pelas agências oficiais de fomento. O limite máximo da soma da remuneração, retribuição e bolsas percebidas não poderá exceder o maior valor recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em atendimento ao art. 7º, § 4º, do Decreto nº 7.423/2010.

É possível às Fundações de Apoio, pagar bolsa a servidor aposentado, nos projetos regidos pela Lei nº 8.958/94?

Não. Considerando que um servidor aposentado tem o seu vínculo extinto com a Administração Pública, entende-se que não poderá receber bolsa. Além do mais, para que possa receber a bolsa, é necessário ser professor ou servidor em conformidade com o artigo 7º, § 1º do Decreto 7.423/10.

Poderá ser concedida bolsa superior ao teto constitucional?

Não. Segundo a norma do artigo 7º, § 4º, do Decreto 7.423/10 (“O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição”).

É possível pagar diárias para profissionais sem vínculo empregatício com a Fundação?

Não. Entende-se por diária a indenização a que faz jus quem se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. Para que seja concedida a diária deverá haver vínculo entre o colaborador e a Fundação. A Receita Federal conceitua diárias como valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador. As diárias não visam a indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador. Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, ainda que sejam denominados como “diárias”, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram nesta categoria. A indenização para execução de trabalhos de campo não guarda relação alguma com o instituto da diária, inclusive sujeita-se à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Como se dará a aquisição e contratação de bens, serviços e obras para a execução dos convênios, contratos, acordos e demais ajustes em que a Fundação de Apoio esteja responsável pela gestão?

De forma geral, as Fundações de Apoio têm como norma de referência para as aquisições de bens e contratações serviços e obras, no âmbito dos projetos das IFES e ICTs apoiadas, o Decreto nº 8.241/14, podendo ainda adotar outras normas conforme exigências dos órgãos financiadores.

Para contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade previstas no inc. VI, do art. 26 do Decreto nº 8.241/14, deve-se utilizar os ritos legais da Lei nº 8.666/93?

O art. 26 do Decreto nº 8.241/2014 não determina a utilização dos ritos legais da Lei nº 8.666/93, apenas exemplifica as hipóteses de contratação direta e no caso do inciso VI, apresenta como passíveis de dispensa de seleção pública e consequente contratação direta, os casos que se enquadrem nas possibilidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública. Além do mais, de acordo com o art. 36 do Decreto nº 8.241/14, os casos omissos serão resolvidos pela Fundação de Apoio, observados os princípios previstos no §2º do art. 1º do referido Decreto, e supletivamente os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as Disposições de Direito Privado.

A FUNEPU pode realizar Gestão de Evento?

Sim, no apoio à extensão universitária, a FUNEPU gerencia recursos humanos, financeiros e tecnológicos para eventos e cursos, além de atividades científicas, culturais e esportivas da UFTM e de outras instituições parceiras. Com ferramentas de suporte especializadas, o trabalho da FUNEPU abrange todas as fases de realização das iniciativas: desde as inscrições, submissão e avaliação de trabalhos, atendimento aos participantes, pagamentos, cobranças e toda a gestão financeira.

Como faço para fazer parte do quadro de funcionarios da FUNEPU?

A FUNEPU tem em seus recursos humanos o maior diferencial para a prestação de serviços, tanto para atuar na própria Fundação quanto para trabalhar nos projetos. Profissionais e estudantes, incluindo pessoas com deficiência, são muito bem-vindos em nosso banco de talentos. Confira, na sessão de vagas e oportunidades disponíveis em nosso site http://concursos.funepu.com.br/ . Venha fazer parte da nossa equipe!

Como faço para fazer parte do quadro de fornecedores da FUNEPU?

a empresa interessada deve estar comprometida com a qualidade, disposta a estabelecer uma boa parceria e atender aos requisitos estabelecidos pelos órgãos regulamentadores. Nesse sentido, a empresa deverá ter cadastro no sistema e-licitações https://www.licitacoes-e.com.br/aop/index.jsp e acompanhar os Editais pelo o site da FUNEPU http://funepu.com.br/portal/compras.php?periodo=2020



outras dúvidas poderão ser respondida pelo canal de ouvidoria Funepu. ouvidoriaupa@funepu.com.br funepu@funepu.com.br