Caderno de Orientações para as Fundações de Apoio Relação IFES/ICTs x Fundações de Apoio Requisitos para compras públicas geridas pela FUNEPU

RELAÇÃO IFES/ICTs x FUNDAÇÕES DE APOIO

Apresentação: Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba - FUNEPU

A Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba – FUNEPU é uma fundação privada sem fins lucrativos e tem como propósito maior, apoiar Instituições Federais de Ensino Superiores - IFES e Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs, celebrando parcerias com intuito de fomentar a pesquisa, o ensino e a extensão, bem como, estimular o crescimento e inovação em prol da comunidade e das instituições de ensino apoiadas.

Com uma gestão transparente e inovadora, a Fundação oferece atendimento especializado e serviços exclusivos para a execução das iniciativas, facilitando as atividades do pesquisador.

Com uma experiência consolidada em anos de história e qualidade reconhecida na gestão de projetos, a FUNEPU se apresenta como uma das principais Fundações de Apoio do Estado de Minas Gerais, lado a lado de seus parceiros no desenvolvimento científico, tecnológico e social.

Estas parcerias acham guarida no inciso XIII, do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que dispõe que é dispensável a licitação para: “[...] contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;” [...].

O Papel das Fundações de Apoio

Em 1994, foi sancionada a Lei Federal nº 8.958, de 20 de Dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de Dezembro de 2010, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Federais de Ensino Superior, de Pesquisa Científica e Tecnológica e as Fundações de Apoio, definindo diretrizes para celebração de parcerias entre si e entre essas e terceiros.

O artigo 1º da Lei nº 8.958/94 após modificação introduzida pela Lei nº 12.863/2013 descreve que:

Art. 1o  As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) (grifo nosso)

Nesse sentido, tem-se que as Fundações de Apoio podem realizar um emaranhado de ações que podem, licitamente, serem desempenhadas. Por exemplo:

1º) auxiliar as IFES “na captação e geração de recursos extraorçamentários, oriundos das diversas agências de financiamento nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, ensino e extensão”;

2º) contribuir no desenvolvimento desses projetos, já que, além de recursos, torna-se necessário um aparelhamento gerencial adequado, sendo assim é essencial haver uma gestão administrativa e financeira dinâmica.

De outro norte, em análise sobre as normas que regem a relação entre IFES/ICTs e Fundações de Apoio, bem como dos entendimentos dos órgãos governamentais, extrai-se que as fundações também servem ao propósito de:

  • escritório de contratos de pesquisa, viabilizando o desenvolvimento de projetos sob encomenda (jurisprudência do TCU: Decisão 655/2002 e Acórdão 2.731/2008);

  • escritório de transferência de tecnologia, viabilizando a inserção, no mercado, do resultado das pesquisas desenvolvidas na IFES (jurisprudência do TCU: Decisão 655/2002 e Acórdão 2.731/2008);

  • intermediária entre a IFES e o meio externo (jurisprudência do TCU: Acórdão 2.731/2008).

Tipos de Projetos Desenvolvidos em Parceria com as Fundações de Apoio Segundo as Fontes de Recursos

Os projetos classificam-se por tipos, de acordo com suas fontes de recursos. Assim tem-se 4 tipos:

Tipo A - arrecadação de receitas pela Fundação de Apoio vinculada a projetos acadêmico (item 9.2.40 do Acórdão n.º 2.731/2008, - TCU-Plenário);

Tipo B - repasse de recursos do orçamento da Universidade à Fundação de Apoio (art. 1º da Lei nº 8.958/94);

Tipo C - contratação da Universidade pela Fundação de Apoio visando a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo (art. 9º da Lei no 10.793, de 2 de dezembro de 2004);

Tipo D1 - contratos tripartites: Fundação de Apoio e a FINEP, CNPq, CAPES e Agências Financeiras Oficiais de fomento, com a anuência expressa da IFES/ICT (art. 1ºA da Lei 8.958/94);

Tipo D2 - contratos tripartites: Fundação de Apoio, IFES e entidades financiadoras (item 9.2.21.3.6 do Acórdão nº 3740/2010-TCU-1ª Câmara).

Contraprestação das Fundações de Apoio

É assegurado às Fundações de Apoio, em contrapartida pela gestão administrativa e financeira dos projetos, um repasse de parte dos recursos do projeto a título de ressarcimento. Abaixo Acórdão do TCU que trata da matéria.

Acórdão 6433/2009 - TCU - 2ª Câmara

1.5.1.4. passe a prever, nos contratos efetuados com a FUNPEC para a execução direta, pela referida fundação, de projetos de pesquisa, ensino e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da IFES, o ressarcimento dos custos ou despesas operacionais incorridos pela fundação, fixando-se, nesses instrumentos, a remuneração da referida fundação com base em critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais.(grifo nosso)

Esta contraprestação, segundo se extrai da leitura do Decreto nº 5.563/2005 que regulamentou a Lei nº 10.973/2004 e da Portaria Interministerial nº 424/ 2016 que estabeleceu normas para execução das ações reguladas no Decreto nº 6.170/2007, poderá corresponder entre 5% a 15% dos recursos previstos no instrumento jurídico para o projeto.

Tipos e Vantagens Pecuniárias Pagas Pelas Fundações De Apoio

Os professores e técnicos administrativos das IFES/ICTs, podem receber bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de estímulo à inovação no âmbito dos projetos na forma da Lei nº 8.958/94 (art. 4º, caput e § 1º e 3º), sendo vedada a concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas (artigo 13, III, do Decreto 7423/2010).

Além disso, os professores e técnicos administrativos das IFES/ICTs podem receber remuneração ou retribuição pecuniária por serviços prestados no âmbito dos projetos, inclusive aqueles de prestação de serviços (artigo 21, inciso XI e XII, da Lei 12.772/2012).

Requisitos para Contratação de Fundação de Apoio pelas IFES/ICTs

Para firmar parcerias com Fundações de Apoio, a contratante, seja ela uma Instituição Federal de Ensino Superior ou Instituição Federal de Pesquisa Científica e Tecnológica, necessita de um registro junto ao MEC/MCT onde conste que a instituição é apoiada pela Fundação. Cumpre ressalvar que, uma Fundação pode apoiar mais de uma instituição, conforme se depreende do § 2º do artigo 4º do Decreto 7.423/2010, com redação determinada pelo Decreto nº 7.544, de 2 de agosto de 2011:

§ 2º  A fundação de apoio registrada e credenciada poderá apoiar IFES e demais ICTs distintas da que está vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º.” 

Atualmente, a FUNEPU está credenciada como Fundação de Apoio à UFTM, através Portaria Conjunta nº 4, de 21 de fevereiro de 2017, emitida pela Secretaria de Educação Superior – MECMCT.

Para cada necessidade de contratação de Fundação de Apoio, os interessados deverão celebrar instrumentos jurídicos específicos, por prazo determinado, fundado em plano de trabalho que detalhe as ações que serão executadas.

A estipulação de prazo determinado vem no propósito de evitar que projetos sejam constantemente reapresentados, podendo configurar a contratação por prazo indeterminado, hipótese vedada pelo § 12º do artigo 6º do Decreto 7.423/2010.

Plano de Trabalho das Ações e Projetos

O Art. 6º do Decreto nº 7.423/2010, determina que a IFES/ICT deve criar norma especifica para regulação do relacionamento entre Fundações de Apoio e instituição, submetendo a referida norma à aprovação pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e no Decreto supramencionado.

Para cada projeto desenvolvido é necessário confeccionar um Plano de Trabalho, no qual seja precisamente definido:

a) objeto, projeto básico, (quando for o caso);

b) prazo de execução limitado no tempo;

c) resultados esperados, metas e respectivos indicadores;

d) recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994;

e) os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos;

f) demonstração dos valores das bolsas a serem concedidas;

g) pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas sem vínculo com a instituição, por prestação de serviços, conforme o caso.

Obs. Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas à IFES/ICT, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada.

Desde que devidamente justificado e aprovado pela IFES/ICT, poderá haver projetos com a colaboração de Fundação de Apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no parágrafo anterior, respeitado o mínimo de 1/3 (um terço).

Além disso, havendo casos específicos, a IFES/ICT poderá admitir projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição em proporção inferior a 1/3 (um terço), desde que não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com a Fundação de Apoio. Salienta-se que para o cálculo desta proporção, não se incluem os participantes externos vinculados a empresa contratada.

Por força do disposto no §7o Art. 6º do Decreto nº 7.423/2010, deve-se incentivar a participação de estudantes em todos os projetos, sendo que tal participação deve seguir as regras internas da IFE/ICT, no que tange a seleção dos discentes, a qual deve ser pautada nos Princípios da Impessoalidade, Moralidade e Probidade Administrativa.

Quando houver participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, caberá a esta providenciar os termos de compromisso do estagiário, observando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio).

Vedações às parcerias firmadas com Fundação de Apoio

É defeso as IFES/ICTs enquadrarem no conceito de desenvolvimento institucional tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional do órgão, tais como:

a) manutenção predial ou infraestrutural,

b) conservação, limpeza, vigilância,

c) reparos,

d) copeiragem, recepção, secretariado,

e) serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia

f) atividades administrativas de rotina; e

g) expansões vegetativas.

Obs. Além disso, é vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto na Lei nº 8.958/1994, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.  

Não poderão participar dos projetos em parceria com as Fundações de Apoio:

a) o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de integrantes da equipe de trabalho do projeto.

b) servidor da IFES/ICT que atue na direção das respectivas fundações;

c) ocupantes de cargos de direção superior da IFES/ICT, a qual a fundação é credenciada.

Não poderão ser contratadas pelas Fundações de Apoio, pessoas jurídicas que tenham como proprietário, sócio ou cotista: 

a) seu dirigente; 

b) servidor da IFES/ICT; e

c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor da IFES/ICT por ela apoiada.

Do Regulamento de Compras no Âmbito das Ações e Projetos em Parceria com as Fundações de Apoio

Durante a gestão financeira dos recursos disponibilizados no âmbito dos projetos, a Fundação de Apoio utiliza-se do Decreto nº 8.241, de 21 de Maio De 2014, que dispõe sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio no que tange aos projetos, além de utilizar de maneira subsidiária da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, quando for o caso.

Obs. Às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos aplicam-se as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no art. 2º da Lei nº 8.958/1994.

Normas gerais sobre IFES/ICTs e Fundações de apoio: